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  • Foto do escritorDra. Maria de Lourdes

TRIBUTAÇÃO EM PARTILHAS NOS INVENTÁRIOS E DIVÓRCIOS

Atualizado: 6 de out. de 2020

Você sabia?

 

O prazo para abertura de Inventários, tanto extrajudicialmente em Cartórios de Notas como judicialmente, é de 2 (dois) meses contados da abertura da sucessão (data do óbito), conforme previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil.


Após este prazo, os herdeiros estão sujeitos à multa de 10% aplicada pela Fazenda do Estado de São Paulo sobre o imposto ‘causa mortis’ (em razão da morte) devido em face da herança recebida, conforme artigo 21 da Lei Estadual n.º 10.705/2000 alterada pela Lei 10.992/2001 que rege a tributação de bens localizados no Estado de São Paulo referente a óbitos ocorridos após 01/01/2001. E, caso o imposto ‘causa mortis’ não seja recolhido em até 180 dias a contar da data do óbito, a multa passa a ser de 20%, sem prejuízo do acréscimo de juros, conforme § 1º do artigo 17 da mesma Lei 10.705/2000.


O imposto ITCMD, que significa “Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doações”, também recai sobre doações realizadas dentro de Inventários e Divórcios.


Em Inventários, tomamos como exemplo de doação situações em que o(a) viúvo(a) meeiro(a) opte por doar aos filhos sua meação sobre imóveis, a fim de evitar futuramente a necessidade de um novo inventário. Neste caso, o(a) viúvo(a) pode reservar para si usufruto dos bens doados, dificultando assim que os filhos se desfaçam dos bens enquanto vivo sem o seu consentimento.


Nos Divórcios, tomamos como exemplo o excesso da meação para um dos cônjuges, sendo que, se o patrimônio for dividido meio a meio, não haverá incidência do Imposto ITCMD, assim como se este excesso de meação não ultrapassar 2.500 UFESP’s no ano em que a doação for homologada (para os bens localizados no Estado de São Paulo).


No caso do imposto ITCMD ‘doação’, o cálculo do imposto, para o caso de inventário extrajudicial em cartório, será feito com base no valor venal/ITBI do bem doado da data em que for lavrada a escritura de inventário com doação e não com base na data do óbito do falecido inventariado. Da mesma forma, se o inventário for feito judicialmente, não se aplicará ao cálculo do imposto ITCMD sobre doação o valor venal da data do óbito do falecido inventariado e sim a data do trânsito em julgado da sentença (prazo expirado para recursos) que homologou a partilha e a(s) doação(ões) ao(s) herdeiro(s).


E, quanto ao prazo para recolhimento do imposto ITCMD “doação” o § 1º do artigo 18 da Lei 10.705/2000 prevê: “Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente. § 1º Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública.”


Para os óbitos e doações ocorridas até 31/12/2000, é aplicada no cálculo do imposto ‘causa mortis ou doação’ a Lei 9.591 de 30 de dezembro de 1966, e o imposto à época era denominado ITBI, porém, cobrado pela Fazenda do Estado (atualmente a tributação do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos – é competência dos Municípios).

O fato é que, as partes envolvidas em situações de partilha, seja em Inventários ou Divórcios, devem procurar um profissional capacitado a dirimir tais questões, buscando sempre a melhor solução, tanto extrajudicial (em cartório) como judicial, minimizando os impactos financeiros e psicológicos que tais situações ocasionam nos interessados.

 

ESTAMOS À DISPOSIÇÃO PARA DIRIMIR SUAS DÚVIDAS. AGENDE UMA CONSULTA.

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