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  • Foto do escritorDra. Maria de Lourdes

Levantamento do FGTS Em Caso de Doença Grave

Atualizado: 6 de out. de 2020

Você sabia que é possível pedir o levantamento de FGTS em caso de

doença grave, ainda que sua condição de saúde não se enquadre nas situações descritas

no artigo 20, inciso XIV, da Lei n.º 8.036 de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS)?


 

Neste caso, é possível obter a autorização para saque por vias judiciais.


Se houver negativa da CEF por escrito, a medida cabível é o Mandado de Segurança, conforme jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FGTS. LEVANTAMENTO. DEPENDENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE: ANEMIA APLÁTICA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036 /90. POSSIBILIDADE. 1. O Mandado de Segurança é via adequada para obter-se levantamento de quantias depositadas em conta vinculado do FGTS, vez que não se amolda a substitutivo de ação de cobrança. Comprovado de plano o direito, vale dizer, a existência de contavinculada ao FGTS e a doença grave, a movimentação do saldo pode ser pleiteada em sede de mandado de segurança. 2. A possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (art. 20, XIII , da Lei nº 8.036 /90). Cabível interpretação extensiva aos dispositivos legais a fim de assegurar o direito à vida e à saúde, assegurados pelos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, que lhes serve de fundamento, de modo a considerar neles incluídas outras hipóteses para o levantamento dos depósitos de FGTS. 3. Comprovado, suficientemente, que o filho menor do titular da conta vinculada ao FGTS é portador de anemia aplástica, e que a doença, em não havendo transplante de medula óssea ou cordão umbilical, é mortal, surge o direito ao levantamento do saldo do FGTS. 4. Preliminares afastadas. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 3361 SP 2005.61.00.003361-2, Data da publicação: 27/04/2011) – grifo nosso


Entretanto, caso não haja negativa formal acerca do pedido de levantamento

do FGTS junto à CEF, é possível valer-se de uma ação de Obrigação de Fazer, pedindo uma

Tutela de Urgência, como previsto nos artigos 300 e seguintes do CPC/2015.


O direito à vida, à saúde, é um dever constitucional do Estado, tratando-se de

proteção à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição

Federal.


C.F. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

  III - a dignidade da pessoa humana;

(…)


Além disso, o artigo 196 da Constituição Federal ainda prevê a saúde como

direito maior do cidadão, e como dever do Estado proporcionar os meios necessários a redução do risco da doença, proporcionando maior conforto no enfrentamento desta.


C.F. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de

outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação.


Portanto, mesmo em caso de negativa da CEF sob a alegação de falta de

previsão legal, sendo comprovada a doença grave, é possível a aplicação do art. 20, inciso XIV, da Lei n.º 8.036/90, que permite o levantamento do FGTS em razão de doença grave.


O artigo 20 da Lei n.º 8.036/90 dispõe:


Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada

nas seguintes situações:

(…)

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de

neoplasia maligna.             

(…)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do

vírus HIV;            

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em

estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do

regulamento;           

(…)    


Ademais, há muito o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de

Justiça é o de que o rol de doenças elencadas no artigo 20 da Lei n.º 8.036/90 não é taxativo, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador, mesmo que não haja previsão legal específica.


FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO – TRATAMENTO DE SAÚDE –

POSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no

sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas

pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O

princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º,

III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que

constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os

documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso

especial improvido. (STJ. Recurso Especial n.º 691.715-RS(2004/0151180-7),

Relatora Ministra Eliana Calmon, Data do Julgamento 22/03/2005)


Portanto, a jurisprudência do E.STJ, acompanhada por nossos Tribunais, “é

no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.”, em face de que “O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.” Neste sentido, Resp. n.º 691.715-RS (2004/0151180-7).

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